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Reforma Tributária do Consumo: Decreto n.º 12.955/2026 regulamenta a CBS e disciplina normas comuns aplicáveis ao IBS.

Reforma Tributária30 de abril de 20264 min de leitura

Contexto regulatório:

Foi publicado hoje, 30 de abril de 2026, no Diário Oficial da União, o Decreto n.º 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), instituída pela Lei Complementar n.º 214/2025.

O Decreto também disciplina normas comuns aplicáveis à CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em temas relacionados à incidência, fato gerador, base de cálculo, local da operação, não cumulatividade, apuração, split payment, ressarcimento e responsabilidade tributária.

Principais disposições regulamentadas

Incidência:

A CBS incide sobre operações com bens, serviços e direitos, abrangendo fornecimentos de natureza onerosa, inclusive compra e venda, locação, licenciamento, cessão, arrendamento e prestação de serviços.

O Decreto também prevê hipóteses específicas de incidência sobre operações não onerosas ou realizadas a valor inferior ao de mercado, incluindo fornecimento de brindes, bonificações e operações com partes relacionadas, nos termos do regulamento.

Fato gerador:

O fato gerador ocorre, como regra geral, no momento do fornecimento do bem ou serviço. O Decreto estabelece disposições específicas para operações de execução continuada ou fracionada e para hipóteses de pagamento antecipado.

Local da operação:

O Decreto disciplina regras para determinação do local da operação, com disposições aplicáveis a bens materiais, bens imóveis, bens imateriais, serviços presenciais, serviços digitais ou prestados à distância, transporte de passageiros, transporte de cargas, energia elétrica e gás canalizado.

Base de cálculo:

A base de cálculo corresponde ao valor da operação. Não integram essa base, entre outros valores, o montante da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, o IPI, os descontos incondicionais e valores previstos no regulamento.

Durante o período de transição, de 1.º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, também não integram a base de cálculo os valores relativos ao ICMS, inclusive ICMS-ST de operações anteriores, ao ISS, à Cofins e ao PIS/Pasep, conforme previsto no Decreto.

Não cumulatividade e créditos:

A apropriação de créditos está condicionada à existência de operação anterior tributada, à comprovação por documento fiscal idôneo e à extinção do débito correspondente, nos termos previstos no regulamento.

Split payment:

O Decreto disciplina o recolhimento da CBS no momento da liquidação financeira da operação, por meio de mecanismos de segregação do tributo.

São previstos procedimento padrão e procedimento simplificado, com implementação gradual.

Apuração e apuração assistida:

A apuração da CBS será realizada de forma mensal, com consolidação das operações. O Decreto prevê a apresentação de apuração assistida pela Receita Federal com base em documentos fiscais e outras informações disponíveis.

A confirmação da apuração, a realização de ajustes ou a ausência de manifestação pelo contribuinte, nos prazos previstos, poderá constituir o crédito tributário.

Ressarcimento:

O contribuinte que apurar saldo a recuperar poderá solicitar ressarcimento, integral ou parcial, até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. O Decreto estabelece prazos para apreciação dos pedidos pela administração tributária, podendo alcançar até 30 dias, até 60 dias nas hipóteses previstas no regulamento e até 180 dias nos demais casos.

Sujeição passiva e plataformas digitais:

São contribuintes da CBS, em regra, o fornecedor, o importador e o adquirente nas hipóteses previstas. O Decreto também estabelece hipóteses de responsabilidade tributária para plataformas digitais, inclusive domiciliadas no exterior, nas operações e importações realizadas por seu intermédio, conforme as condições nele previstas.

Impactos operacionais:

A regulamentação demanda adequações em processos fiscais, operacionais, financeiros e sistêmicos, incluindo revisão de cadastros, classificações fiscais, documentos fiscais eletrônicos, sistemas de apuração, fluxos financeiros, meios de pagamento e operações específicas.

Destaca-se a necessidade de alinhamento entre documento fiscal, pagamento, extinção do débito e apropriação de créditos.

Pontos de atenção:

O Decreto não fixa as alíquotas da CBS ou do IBS, que permanecem sujeitas à legislação aplicável. Determinados aspectos operacionais dependem de regulamentação complementar pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS.

A publicação do Decreto representa avanço na regulamentação dos procedimentos necessários ao destaque e apuração da CBS nos documentos fiscais, cuja implementação observará o cronograma da Reforma Tributária e regulamentação complementar.

Por Equipe Cosmos AdvisorsReforma Tributária

Este material tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Aplicação sujeita a análise caso a caso. Recomendamos a avaliação individualizada por nossos assessores qualificados.

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