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Receita Federal confirma impossibilidade de exclusão fiscal de subvenções a partir de 2024

Tributário21 de maio de 20264 min de leitura

Solução de Consulta nº 81/2026 · IRPJ · CSLL · Subvenções · Lei nº 14.789/2023

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 81, de 15 de maio de 2026, esclarecendo o tratamento aplicável às subvenções governamentais para investimento após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.

A manifestação reforça o entendimento da Administração Tributária de que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não existe mais previsão legal para exclusão das receitas de subvenção da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Até 31 de dezembro de 2023, o tema era disciplinado principalmente pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitia a exclusão das receitas de subvenção da base do IRPJ e da CSLL, desde que observados determinados requisitos legais e societários.

Entre esses requisitos, destacava-se a constituição da reserva de incentivos fiscais prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.

Com a publicação da Lei nº 14.789/2023, foi instituído novo modelo de tratamento fiscal das subvenções, baseado na apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento.

Segundo a SC nº 81/2026:

I. Períodos até 31/12/2023

  • Era possível excluir as receitas de subvenção da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014;
  • A constituição da reserva de incentivos fiscais permanecia requisito para manutenção da exclusão fiscal;
  • As reservas de incentivos fiscais poderiam ser utilizadas para absorção de prejuízos — após anteriormente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal — ou aumento de capital, sendo que sua destinação diversa implicava a tributação das respectivas subvenções na pessoa jurídica;
  • Nos casos em que a pessoa jurídica apurasse prejuízo contábil e não pudesse constituir imediatamente a reserva, sua constituição poderia ocorrer futuramente, à medida da apuração de lucros subsequentes;
  • A não constituição da reserva de incentivos fiscais implicava a tributação da subvenção na pessoa jurídica.

II. Períodos a partir de 01/01/2024

  • As subvenções governamentais para investimento passaram a ser disciplinadas pela Lei nº 14.789/2023;
  • Não existe previsão legal autorizando a exclusão das receitas de subvenção da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
  • O tratamento passou a ocorrer no âmbito do regime de crédito fiscal previsto na nova legislação, sendo que o respectivo crédito apurado não será incluído na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.

Regime anterior × Regime atual

AspectoAté 31/12/2023A partir de 01/01/2024
Base legal principalArt. 30 da Lei nº 12.973/2014Lei nº 14.789/2023
Tratamento da receitaPossibilidade de exclusão fiscalTributação regular da receita
Reserva de incentivos fiscaisExigidaNão aplicável
Sistemática econômicaExclusão da base tributávelCrédito fiscal
Necessidade de habilitaçãoNãoSim

Impactos práticos

A publicação da SC nº 81/2026 reforça a necessidade de revisão dos procedimentos fiscais e contábeis relacionados às subvenções governamentais, especialmente em relação:

  • Às exclusões fiscais realizadas em períodos posteriores a 2023;
  • Aos controles relacionados à constituição, recomposição e utilização da reserva de incentivos fiscais prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014;
  • Aos procedimentos de habilitação e apuração do crédito fiscal previsto na Lei nº 14.789/2023;
  • Às parametrizações fiscais relacionadas à ECF e à apuração do IRPJ e da CSLL.

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A COSMOS Advisors acompanha a evolução normativa e interpretativa relacionada ao tratamento tributário das subvenções governamentais. Nesse contexto, nossa equipe pode apoiar em:

  • Revisão do tratamento fiscal aplicado às subvenções até e após 2023;
  • Análise de enquadramento no regime da Lei nº 14.789/2023;
  • Suporte na habilitação e operacionalização do crédito fiscal de subvenção;
  • Revisão de controles contábeis e societários relacionados à reserva de incentivos fiscais;
  • Avaliação de impactos fiscais, contábeis e financeiros decorrentes da nova sistemática.

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Este material tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Aplicação sujeita a análise caso a caso. Recomendamos a análise individualizada por nossos assessores qualificados.

Por Equipe Cosmos AdvisorsTributário

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