Solução de Consulta nº 81/2026 · IRPJ · CSLL · Subvenções · Lei nº 14.789/2023
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 81, de 15 de maio de 2026, esclarecendo o tratamento aplicável às subvenções governamentais para investimento após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
A manifestação reforça o entendimento da Administração Tributária de que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não existe mais previsão legal para exclusão das receitas de subvenção da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Até 31 de dezembro de 2023, o tema era disciplinado principalmente pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitia a exclusão das receitas de subvenção da base do IRPJ e da CSLL, desde que observados determinados requisitos legais e societários.
Entre esses requisitos, destacava-se a constituição da reserva de incentivos fiscais prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.
Com a publicação da Lei nº 14.789/2023, foi instituído novo modelo de tratamento fiscal das subvenções, baseado na apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento.
Segundo a SC nº 81/2026:
I. Períodos até 31/12/2023
- Era possível excluir as receitas de subvenção da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014;
- A constituição da reserva de incentivos fiscais permanecia requisito para manutenção da exclusão fiscal;
- As reservas de incentivos fiscais poderiam ser utilizadas para absorção de prejuízos — após anteriormente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal — ou aumento de capital, sendo que sua destinação diversa implicava a tributação das respectivas subvenções na pessoa jurídica;
- Nos casos em que a pessoa jurídica apurasse prejuízo contábil e não pudesse constituir imediatamente a reserva, sua constituição poderia ocorrer futuramente, à medida da apuração de lucros subsequentes;
- A não constituição da reserva de incentivos fiscais implicava a tributação da subvenção na pessoa jurídica.
II. Períodos a partir de 01/01/2024
- As subvenções governamentais para investimento passaram a ser disciplinadas pela Lei nº 14.789/2023;
- Não existe previsão legal autorizando a exclusão das receitas de subvenção da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
- O tratamento passou a ocorrer no âmbito do regime de crédito fiscal previsto na nova legislação, sendo que o respectivo crédito apurado não será incluído na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.
Regime anterior × Regime atual
| Aspecto | Até 31/12/2023 | A partir de 01/01/2024 |
|---|---|---|
| Base legal principal | Art. 30 da Lei nº 12.973/2014 | Lei nº 14.789/2023 |
| Tratamento da receita | Possibilidade de exclusão fiscal | Tributação regular da receita |
| Reserva de incentivos fiscais | Exigida | Não aplicável |
| Sistemática econômica | Exclusão da base tributável | Crédito fiscal |
| Necessidade de habilitação | Não | Sim |
Impactos práticos
A publicação da SC nº 81/2026 reforça a necessidade de revisão dos procedimentos fiscais e contábeis relacionados às subvenções governamentais, especialmente em relação:
- Às exclusões fiscais realizadas em períodos posteriores a 2023;
- Aos controles relacionados à constituição, recomposição e utilização da reserva de incentivos fiscais prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014;
- Aos procedimentos de habilitação e apuração do crédito fiscal previsto na Lei nº 14.789/2023;
- Às parametrizações fiscais relacionadas à ECF e à apuração do IRPJ e da CSLL.
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A COSMOS Advisors acompanha a evolução normativa e interpretativa relacionada ao tratamento tributário das subvenções governamentais. Nesse contexto, nossa equipe pode apoiar em:
- Revisão do tratamento fiscal aplicado às subvenções até e após 2023;
- Análise de enquadramento no regime da Lei nº 14.789/2023;
- Suporte na habilitação e operacionalização do crédito fiscal de subvenção;
- Revisão de controles contábeis e societários relacionados à reserva de incentivos fiscais;
- Avaliação de impactos fiscais, contábeis e financeiros decorrentes da nova sistemática.
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Este material tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Aplicação sujeita a análise caso a caso. Recomendamos a análise individualizada por nossos assessores qualificados.
