No último dia 12/01, o Governo Federal por meio do Ministério da Fazenda anunciou algumas medidas a fim de aumentar a arrecadação de tributos, como:
MP 1.159
Exclusão do ICMS das bases de cálculos dos créditos do PIS e da Cofins, equalizando processo já realizado sobre o débito das contribuições que havia sido obtido na chamada “tese do século”, de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
MP 1.160
Houve alteração do critério de desempate das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Anteriormente, em caso de empate, a decisão era pró contribuinte automaticamente. Com a publicação da MP o “voto de minerva” passa a ser do presidente da turma, que é conselheiro indicado pelo Governo Federal.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
A Portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, que busca redução de litígios tributários no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamentos (DRJ) e no CARF. A medida possui caráter excepcional, sendo o prazo de adesão entre 1º de fevereiro e 31 de março de 2023. Nas situações em que a discussão de créditos tributários acima de 60 salários mínimos, as condições são as seguintes, vinculadas a classificação do crédito:
Irrecuperável / Difícil recuperação
•Descontos de até 100% dos juros e multas, com limitação a 65% do crédito transacionado;
•Pagamento em dinheiro de mínimo de 30% do saldo (que poderá ser parcelado em até 9x);
•Permitido uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apurados em 31/12/2021 para quitação de saldo remanescente (respeitado pagamento em dinheiro).
Média / Alta recuperação
•Não há desconto concedido;
•Pagamento em dinheiro de mínimo de 48% do saldo (que poderá ser parcelado em até 9x);
•Permitido uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apurados em 31/12/2021 para quitação de saldo remanescente (respeitado pagamento em dinheiro).
Sem uso de classificação
•Descontos de até 100% dos juros e multas, com limitação de 50% a 65% do crédito transacionado;
•Pagamento por meio de entrada de 4% (em até 4x) do saldo. Sendo o restante pago em duas condições:
– 2 parcelas com o limite a redução de multa e juros em 65% do crédito transacionado;
– 8 parcelas com o limite a redução de multa e juros em 65% do crédito transacionado.
•Não é permitido utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL nesta modalidade.