Em 20/12/2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2121/22 no Diário Oficial da União, que consolidou as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da COFINS, inclusive incidentes sobre importações.
Dentre os esclarecimentos e novidades trazidas pela nova IN, se destacam:
- A expressa permissão da inclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS;
- A expressa exclusão do ICMS-ST na apuração dos créditos de PIS e COFINS;
- A expressa exclusão do IPI na apuração dos créditos de PIS e COFINS;
- A listagem exemplificativa do que pode ser considerado insumo e o que não pode ser considerado, segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil;
- A expressa menção de que as exigências decorrentes de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho não se coadunam com o conceito de insumos, diferentemente do que ocorre com as exigências estabelecidas por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços;
- Confirmação expressa do entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado no documento fiscal;
- Alteração da base de cálculo do PIS e COFINS importação, retirando o ISS da composição da base.
No entanto, muito embora tenha ocorrido a consolidação de diversas regras atinentes às apurações do PIS e da COFINS, a RFB, em verdade, tratou apenas de alguns dos imbróglios tributários que foram amplamente discutidos nas últimas décadas.
Alguns pontos destacados são bastante questionáveis, dentre os quais destacamos a exclusão da possibilidade de aproveitamento de crédito sobre exigências decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho, uma vez que os acordos e convenções têm força de lei e devem ser respeitados por todas as empresas.
Desta forma, resta aos contribuintes serem diligentes e estarem atentos às previsões da IN, discutindo o que é passível de questionamento.
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