Contexto regulatório:
Foi publicado hoje, 30 de abril de 2026, no Diário Oficial da União, o Decreto n.º 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), instituída pela Lei Complementar n.º 214/2025.
O Decreto também disciplina normas comuns aplicáveis à CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em temas relacionados à incidência, fato gerador, base de cálculo, local da operação, não cumulatividade, apuração, split payment, ressarcimento e responsabilidade tributária.
Principais disposições regulamentadas
Incidência:
A CBS incide sobre operações com bens, serviços e direitos, abrangendo fornecimentos de natureza onerosa, inclusive compra e venda, locação, licenciamento, cessão, arrendamento e prestação de serviços.
O Decreto também prevê hipóteses específicas de incidência sobre operações não onerosas ou realizadas a valor inferior ao de mercado, incluindo fornecimento de brindes, bonificações e operações com partes relacionadas, nos termos do regulamento.
Fato gerador:
O fato gerador ocorre, como regra geral, no momento do fornecimento do bem ou serviço. O Decreto estabelece disposições específicas para operações de execução continuada ou fracionada e para hipóteses de pagamento antecipado.
Local da operação:
O Decreto disciplina regras para determinação do local da operação, com disposições aplicáveis a bens materiais, bens imóveis, bens imateriais, serviços presenciais, serviços digitais ou prestados à distância, transporte de passageiros, transporte de cargas, energia elétrica e gás canalizado.
Base de cálculo:
A base de cálculo corresponde ao valor da operação. Não integram essa base, entre outros valores, o montante da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, o IPI, os descontos incondicionais e valores previstos no regulamento.
Durante o período de transição, de 1.º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, também não integram a base de cálculo os valores relativos ao ICMS, inclusive ICMS-ST de operações anteriores, ao ISS, à Cofins e ao PIS/Pasep, conforme previsto no Decreto.
Não cumulatividade e créditos:
A apropriação de créditos está condicionada à existência de operação anterior tributada, à comprovação por documento fiscal idôneo e à extinção do débito correspondente, nos termos previstos no regulamento.
Split payment:
O Decreto disciplina o recolhimento da CBS no momento da liquidação financeira da operação, por meio de mecanismos de segregação do tributo.
São previstos procedimento padrão e procedimento simplificado, com implementação gradual.
Apuração e apuração assistida:
A apuração da CBS será realizada de forma mensal, com consolidação das operações. O Decreto prevê a apresentação de apuração assistida pela Receita Federal com base em documentos fiscais e outras informações disponíveis.
A confirmação da apuração, a realização de ajustes ou a ausência de manifestação pelo contribuinte, nos prazos previstos, poderá constituir o crédito tributário.
Ressarcimento:
O contribuinte que apurar saldo a recuperar poderá solicitar ressarcimento, integral ou parcial, até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. O Decreto estabelece prazos para apreciação dos pedidos pela administração tributária, podendo alcançar até 30 dias, até 60 dias nas hipóteses previstas no regulamento e até 180 dias nos demais casos.
Sujeição passiva e plataformas digitais:
São contribuintes da CBS, em regra, o fornecedor, o importador e o adquirente nas hipóteses previstas. O Decreto também estabelece hipóteses de responsabilidade tributária para plataformas digitais, inclusive domiciliadas no exterior, nas operações e importações realizadas por seu intermédio, conforme as condições nele previstas.
Impactos operacionais:
A regulamentação demanda adequações em processos fiscais, operacionais, financeiros e sistêmicos, incluindo revisão de cadastros, classificações fiscais, documentos fiscais eletrônicos, sistemas de apuração, fluxos financeiros, meios de pagamento e operações específicas.
Destaca-se a necessidade de alinhamento entre documento fiscal, pagamento, extinção do débito e apropriação de créditos.
Pontos de atenção:
O Decreto não fixa as alíquotas da CBS ou do IBS, que permanecem sujeitas à legislação aplicável. Determinados aspectos operacionais dependem de regulamentação complementar pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS.
A publicação do Decreto representa avanço na regulamentação dos procedimentos necessários ao destaque e apuração da CBS nos documentos fiscais, cuja implementação observará o cronograma da Reforma Tributária e regulamentação complementar.
