Na noite de ontem, dia 22 de novembro, o STF encerrou o julgamento do RE 714139, definindo o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de alíquota diferenciada para serviços de telecomunicação e distribuição de energia elétrica.
A decisão se deu no processo iniciado pelas Lojas Americanas que visava o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 10.297/96 de Santa Catarina quanto a determinação de alíquotas majoradas de 25% nas operações relativas a serviços de telecomunicações e energia elétrica, e não à alíquota base de 17% disposta na mesma legislação.
Com a decisão do Supremo no âmbito da Repercussão Geral, todas as decisões do Poder Judiciário a partir desse momento ficam vinculadas a esse entendimento. Sendo assim, os contribuintes que atualmente são cobrados por uma alíquota acima da básica praticada pelos Estados (17% e 18%, em geral), poderão se valer do judiciário para terem as alíquotas reduzidas nos moldes do decidido pelo STF.
A tese aprovada com a decisão foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”
Muito embora a decisão acima tenha declarado a inconstitucionalidade das alíquotas majoradas, ainda estão incertos os efeitos retroativos desta decisão, isso porque a modulação dos efeitos não foi definida no julgamento de ontem.
Entretanto, provavelmente essa discussão será trazida em sede de embargos de declaração, tornando urgente a tomada de decisão do contribuinte, tanto para garantir o direito à redução da alíquota de forma imediata e para o futuro, quanto à recuperação do valor pago a maior nos últimos 5 anos.
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